TSTAg-Ag-AIRR 0101814-04.2017.5.01.0003
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Indeferimento
- Necessidade de concessão de prazo para regularização
Ementa
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS NO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS NO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Hipótese em que a primeira reclamada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente quando da interposição do recurso de revista, o qual foi indeferido pelo despacho de admissibilidade, ao fundamento de que a parte não logrou comprovar o estado de hipossuficiência econômica. 2. Todavia, a Presidência do Tribunal Regional, ao indeferir o pedido da reclamada de concessão da justiça gratuita, não concedeu prazo para que fosse regularizado o preparo recursal, conforme dispõe a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que conceda prazo à primeira reclamada, para realização do preparo recursal e, uma vez efetuado o preparo, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, como entender de direito. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator