TSTRR 101179-64.2018.5.01.0075
Execução: correção monetária e juros de mora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária e juros de mora
- Todavia, no julgamento do E-ED-RR
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 2. Especificamente com relação aos juros na fase extrajudicial , conforme consta do item 6 da ementa,determinou-se que "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 3. Em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem , tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 3. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Logo, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para fins de adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento determinar que a partir de 30/08/2024: I - no cálculo da atualização monetária deverá ser observada a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e II - quanto aos juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Juros; Correção Monetária