TSTAg-AIRR 100436-91.2019.5.01.0019
Execução: ente privado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ente privado
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Condenação subsidiária do ente público
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Ressalte-se que estão em discussão os juros e correção monetária aplicáveis ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ente público ora recorrente é responsável subsidiário. Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional entendeu que, tendo sido fixados, na fase de conhecimento, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, sem impugnação das partes, cabe observância da coisa julgada. Nesse sentido, consignou que "na fase de conhecimento foi fixado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, restando estabelecido o critério de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do ajuizamento da ação, e não houve recurso das partes quanto aos temas, pelo que devem ser aplicados o IPCA-E como índice exclusivo de correção monetária e contagem de juros de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, em face da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo". O acórdão do TRT deixou claro que observou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, inclusive fazendo referência expressa a esse precedente ao tratar dos juros e da correção monetária. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (" até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" ). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Ente Público; Condições da Ação; Ônus da Prova