TSTAg-EDCiv-RR 0000366-11.2022.5.05.0032
Diferenças salariais: estorno de comissões
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Estorno de comissões
- Vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA Nº 65). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, firmou a Tese Vinculante nº 65, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Portanto, não merece reparos a decisão regional por guardar estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator