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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010154-66.2024.5.03.0054

Execução: horas extras diurnas e noturnas

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS DIURNAS E NOTURNAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL. refazimento dos cálculos DA LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DESTA CORTE. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não há transcendência nas matérias em epígrafe, na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando se faz necessário interpretar o sentido e alcance do título executivo (OJ nº 123 da SbDI-2/TST). Quanto à correção monetária, a decisão regional se alinha à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, cumprindo destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de novembro de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Cabimento

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