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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100940-11.2022.5.01.0046

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre diferenças de comissões pelas vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, comissões sobre vendas parceladas com integração dos juros e demais encargos financeiros, indenização por dano moral em razão da prática de assédio, reflexos das comissões, refeição comercial, prestação habitual de horas extras e compensação de jornada, por ser o recurso incabível em razão da conformidade do acórdão regional com os Temas 65 e 57 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, e em face de vedada inovação recursal e da intranscendência das demais matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras dos arts. 896, § 1º-A, I, da CLT e 1.016, III, do CPC e da Súmula 422 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo e acrescidas na decisão agravada, a contaminar a transcendência. Por fim, ressalta-se que a decisão monocrática também registrou a preclusão consumativa quanto aos temas da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e dos honorários advocatícios. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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