TSTAg-AIRR 0010948-27.2023.5.15.0042
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Membro cipa
- Estabilidade
- Óbice da súmula 126, do TST
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO CIPA. ESTABILIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização do período de garantia de emprego por concluir que “o período estabilitário desdobrou até 05.06.2023 passados 12 meses da posse da nova CIPA e do consequente encerramento do mandato do reclamante como cipeiro”. Registrou que “o reclamante foi empossado como membro da CIPA em gestão 2019/2020” e que “a reclamada promoveu eleições para a CIPA somente em 2022, conforme se vê pelo documento juntado à fl. 33 e ata de posse dos novos membros em 06/06/2022”. Consignou que “com a prorrogação das eleições houve a prorrogação da gestão até a realização de novas eleições, o que ocasionou, consequentemente, a continuação do cargo ocupado pelo impetrante até 05/06/2022, um dia antes da posse da nova CIPA”. Assim, para analisar as alegações recursais da reclamada em sentido diverso do que foi decidido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST cuja aplicação impede o exame das violações e contrariedades apontadas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de multa; II- negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora