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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0101422-97.2018.5.01.0401

Responsabilidade civil do empregador: danos materiais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Danos materiais
  • Pensão mensal vitalícia paga em parcela única
  • Utilização da metodologia do valor presente
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência econômica, e diante da possível violação do art. 944 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou o entendimento de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o princípio da razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado o seu pagamento em parcela única. III. Portanto, na hipótese, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do "valor presente". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿responsabilidade civil do empregador ¿ danos materiais ¿ pensão mensal vitalícia paga em parcela única ¿ utilização da metodologia do valor presente¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento da pensão antecipada em parcela única seja apurado conforme a metodologia do valor presente, observados os parâmetros definidos na fundamentação, o valor mínimo de R$ 63.615,67, em virtude da vedação à reformatio in pejus, e a incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO

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