Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que o acórdão embargado, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, excluiu a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento. Logo, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras subsiste, quanto às horas excedentes ao limite previsto normas coletivas consideradas válidas, observando-se as respectivas vigências, conforme a ser apurado em regular liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.
Indexação
Recurso