TSTAg-AIRR 0020596-34.2022.5.04.0701
Enquadramento financiários: terceirização
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento financiários
- Terceirização
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Horas extras
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO FINANCIÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deu parcial provimento ao recurso da reclamante para condená-la em honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando que a verba somente será executada se o credor demonstrar, no prazo a que se refere o art. 791-A, § 4º da CLT, que desapareceu a condição de miserabilidade. Assim, ausente o interesse recursal da agravante na condenação do autor ao pagamento de honorários, uma vez que este já foi deferido nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator