TSTEDCiv-ROT 0000221-56.2019.5.05.0000
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Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Constatada a ausência de manifestação sobre o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para sanar a omissão decorrente da ausência de manifestação sobre o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado . Brasília, 27 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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