TSTAIRR 0100746-34.2023.5.01.0027
Rescisão indireta: saldo de salário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Saldo de salário
- Multa de 40% do FGTS
- Férias
- Décimo terceiro salário proporcional
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA – SALDO DE SALÁRIO – MULTA DE 40% DO FGTS – FÉRIAS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator