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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011613-38.2021.5.15.0131

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças de comissões
  • Cancelamento de compra
  • Estorno indevido
  • Comissões
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – CANCELAMENTO DE COMPRA – ESTORNO INDEVIDO – COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO 1. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, em 24/2/2025 (Tema nº 65), firmou a tese no sentido de “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. 2. Sobre a base de cálculo das comissões, o julgamento dos RRAg-0011255- 97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, em 24/2/2025 (Tema nº 57), o Tribunal Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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