TSTAg-RR 0011613-38.2021.5.15.0131
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Cancelamento de compra
- Estorno indevido
- Comissões
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – CANCELAMENTO DE COMPRA – ESTORNO INDEVIDO – COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO 1. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, em 24/2/2025 (Tema nº 65), firmou a tese no sentido de “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. 2. Sobre a base de cálculo das comissões, o julgamento dos RRAg-0011255- 97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, em 24/2/2025 (Tema nº 57), o Tribunal Pleno do TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora