TSTRR-Ag 100380-42.2019.5.01.0283
Sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRANSPORTE NATUREZA CIVIL INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRANSPORTE NATUREZA CIVIL INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE TRANSPORTE NATUREZA CIVIL INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Verifica-se a existência de contrato celebrado entre as primeira e segunda reclamadas, firmado em 07/12/2017, às fls. 84/89, e aquele celebrado entre a primeira ré e a terceira, firmado em 16/02/2018, às fls. 112/121. A terceira ré juntou aos autos, ainda, o termo de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré a partir de 08/08/2018, às fls. 124/125. Constata-se, portanto, a existência de contratos de prestação de serviços entre a primeira reclamada e as segunda e terceira rés em período abrangido pela duração do contrato de trabalho do reclamante ". Acrescentou que, " em depoimento pessoal o autor corroborou a alegação feita na inicial, declarando que durante todo o período de contrato, o depoente transportava mercadorias das duas últimas rés de forma concomitante ". Entendeu que, " no que concerne às segunda e terceira rés, que deixaram de exigir da primeira, como lhes competia, a comprovação da quitação de todas as verbas trabalhistas, em relação ao autor, devendo responder, subsidiariamente, pelas verbas reconhecidas como devidas nesta reclamação. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula nº 331, IV ". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte rodoviário de cargas. Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, e dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte - natureza civil - inaplicabilidade do item IV da Súmula/TST nº 331". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST (por má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (terceira reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide. Afastada a condenação em honorários advocatícios.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova