TSTAg-AIRR 0000591-05.2024.5.17.0007
Deserção do recurso de revista: comprovação do pagamento das custas processuais fora do prazo do recurso
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO DO RECURSO. TEMA N.º 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo à interposição do recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, sendo inviável a posterior regularização quando ausente a comprovação tempestiva, por inaplicabilidade do art. 1.007, § 2.º, do CPC, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, Tema n.º 271, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC”. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator