TSTRR 320-94.2017.5.05.0291
Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
- Inexistência de direito à estabilidade prevista no artigo 19 do adct
- Efeitos –segundo reclamante (admissão em 1/2/1982)
- Incidência da estabilidade prevista no artigo 19 do adct
- Licitude da conversão do regime celetista para o estatutário
- FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –PRIMEIRO RECLAMANTE (ADMISSÃO EM 11/2/1985). TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS –SEGUNDO RECLAMANTE (ADMISSÃO EM 1/2/1982). EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. LICITUDE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o primeiro reclamante (Pedro Santana Gomes) foi incontroversamente admitido em 11/2/1985, portanto, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não havendo estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT. Nessa hipótese, esta Corte Superior tem decidido que não houve transmudação de regime jurídico, sendo devidos os depósitos fundiários não realizados. Já o segundo reclamante (Raimundo Oliveira de Azevedo) foi incontroversamente admitido em 1/2/1982, portanto, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Nesse caso, a relação existente para com a administração é de caráter estatutário, conforme decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação ao primeiro reclamante e condenar a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, não creditados após dezembro de 1990, em parcelas vencidas e vincendas, observado prazo prescricional de trinta anos, nos termos do item II da Súmula 362 do TST, e os limites do pedido. Indevidos honorários advocatícios, uma vez que não estão preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST. Correção monetária pelo IPCA-E até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, Taxa Selic, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Indexação
FGTS; Conversão de Regime Jurídico