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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020833-21.2020.5.04.0028

Negativa de prestação jurisdicional: decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Acúmulo de funções
  • Adicional
  • Percentual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais reformou a sentença, entendendo configurado o acúmulo de funções. Consignou, ainda, os fundamentos pelos quais entendeu razoável a condenação ao pagamento do importe de 20% sobre o salário da Reclamante a título de adicional pelo acúmulo de funções. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo apontado como violado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do disposto no art. 456, caput e parágrafo único, da CLT, há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis. No caso, o TRT, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante, contratada como auxiliar de saúde bucal, “passou a desempenhar concomitantemente as atividades de assistente administrativo”. Anotou que “restou plenamente demonstrado que a reclamante desempenhou atribuições excedentes àquelas contratadas”. Asseverou que, “considerando as circunstâncias e oportunidades em que a reclamante deveria exercer as funções administrativas, tenho que o importe de 20% do salário da reclamante satisfaz o adicional de tarefa”. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo da Constituição Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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