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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1221-25.2016.5.11.0002

Fase de execução: preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. 2. HORAS INTERVALARES E HORAS NOTURNAS. DIFERENÇAS. APURAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos determinantes erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, mormente a incidência do óbice disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Em verdade, a parte recorrente limita-se a alegar inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, a pugnar pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e a reproduzir ipsis litteris as argumentações trazidas no recurso de revista, ignorando completamente razões primordiais de decidir consignadas na decisão hostilizada. Dessa maneira, observa-se ausente, no presente recurso, a fundamentação destinada a atestar equívoco no decisum recorrido, demonstrando a falta de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Preclusão / Coisa Julgada

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