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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000293-69.2023.5.08.0016

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, demonstrada a viabilidade do recurso de revista, para exame da tese de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT omitiu pronunciamento sobre o fato de o autor em nenhum momento ter afirmado que efetuava as entregas via ifood. O enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso dos autos. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão do Tribunal Regional relativo aos embargos declaratórios do reclamante e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que profira novo julgamento, manifestando-se sobre o fato de o obreiro em nenhum momento ter afirmado que efetuava as entregas via ifood. Prejudicado o exame do tema remanescente, o qual pode ser objeto de recurso futuro sem que haja preclusão. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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