TSTAIRR 12184-82.2016.5.03.0142
Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
- Equiparação salarial
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que "o Egrégio TRT da 3ª Região vem arvorando-se de competência exclusiva deste Excelso Tribunal Superior do Trabalho, ao fazer uma verdadeira analise meritória do recurso interposto". O § 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos e uma vez que os documentos e depoimentos não trouxeram elementos suficientes a afastar o julgado, tendo sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Verificou, quanto à equiparação salarial , que o Reclamante cumpriu "as mesmas funções, sem diferença de tempo superior a dois anos, o que indica a capacitação e o direito a isonomia", não havendo "evidências que o MM Juízo a quo tenha cometido equívoco na análise e valoração da prova oral, devendo prevalecer sua conclusão"; e quanto ao adicional de insalubridade , registrou ter-se "evidenciado, pela análise do laudo pericial, que os equipamentos de proteção individual não foram fornecidos em periodicidade e de forma suficiente para neutralizar os efeitos nocivos do excesso de ruídos", não tendo, por outro lado, a Reclamada apresentado "prova capaz de afastar essas conclusões da pericia técnica". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs da 13ª (Adicional de insalubridade) e da 12ª (Equiparação salarial) Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de Instrumento desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional, ratificando os termos da sentença, registrou que o Reclamante chegava nas dependências da Reclamadas "’com antecedência de 20 minutos e saindo 20 minutos após o horário registrado nos demonstrativos de frequência’" , e ainda concluiu pela impossibilidade de ser acolhida "a alegação sobre a regra da norma coletiva, que aumenta o limite de tolerância dos minutos residuais, a exemplo da cláusula 86ª, porque o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento que são nulas as cláusulas convencionais que aumentam o limite de tolerância desses minutos". Esta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que a matéria alusiva aos minutos residuais e sua duração se insere no rol de parcelas que o STF vedou a flexibilização via negociação coletiva, de modo que o Tema 1046 de Repercussão geral não incide ao presente caso concreto. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir por devido o pagamento de horas extras pelos minutos residuais, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; II - quanto aos temas "equiparação salarial" e "adicional de insalubridade", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e III - quanto ao tema "minutos residuais", reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário por Equiparação / Isonomia; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais