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Jurisprudências

TSTRRAg 1193-95.2019.5.12.0011

Rito sumaríssimo: arguição de nulidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mesmo após instado a manifestar-se, permaneceu silente acerca das alegações de inexistência de banco de horas e da apuração semanal da compensação de jornada, elementos fáticos imprescindíveis à aferição do direito a horas extras. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, como na hipótese, configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIALIDADE. Diante do provimento conferido ao recurso de revista interposto pela reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre as alegações de inexistência de banco de horas no âmbito empresarial e de que, na demonstração da existência de horas extras, foi considerado o critério diário de 8,80, observando o acordo de compensação semanal, prosseguindo no julgamento, como entender de direito; II - julgar prejudicado o agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Banco de Horas

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