TSTAIRR-AIRR 342-30.2023.5.13.0030
Execução: executada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Executada
- Devedora principal em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária
- Benefício de ordem
- Suspensão da execução e habilitação do crédito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. O TRT decidiu que "Constatada a circunstância de que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, emerge a premissa de que é cabível o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. (...) Revela-se, assim, desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar, haja vista que a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. É de se ressaltar que não existe benefício de ordem em face dos sócios da devedora principal, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica desta,com a consequente execução dos bens dos seus sócios, não se apresenta como etapa necessária para que a execução prossiga em face do responsável subsidiário.". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência no TST, a qual culminou com a edição da tese vinculante no Tema 133 da Tabela de IRR: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.