STJAgRg no HC 1.022.150
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
- Pequeno traficante
- Redução máxima
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEQUENO TRAFICANTE. REDUÇÃO MÁXIMA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, está em conformidade com os elementos probatórios e os requisitos legais, considerando a alegação de dedicação do agravado à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada considerou que as mensagens extraídas do celular do agravado referem-se a um lapso temporal exíguo, inferior a dois meses, e que as circunstâncias do fato delitivo, aliadas à primariedade e aos bons antecedentes do agente, indicam tratar-se de pequeno traficante, a quem a norma visa beneficiar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa, o que não ficou comprovado no caso concreto.
5. Foi reconhecida a aplicação da minorante no grau máximo, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas.
2. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem afastar a minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa.
3. Mensagens extraídas de celular, referentes a lapso temporal exíguo, não configuram, por si só, dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 666.444/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, (AgRg no HC n. 704.877/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.
Tese
1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas.
2. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem afastar a minorante apenas quando evidenciam efetiva dedicação à atividade criminosa.
3. Mensagens extraídas de celular, referentes a lapso temporal exíguo, não configuram, por si só, dedicação habitual à atividade criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.