TSTAg-AIRR 0000035-80.2023.5.05.0133
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Ambiente de trabalho em condições degradantes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria eminentemente jurídica
- Incompatibilidade com o escopo da preliminar suscitada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AMBIENTE DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória (Súmula nº 126 do TST) e de que a tese regional está em plena conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece, no tópico. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante alega que o Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções, porém não se manifestou sobre requisito fundamental para tanto, qual seja – a habitualidade. 2. Ocorre que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que " a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando que desempenhava habitualmente atividades de natureza gerencial, diversas daquelas inerentes à função de farmacêutica, para as quais fora contratada e era remunerada, com implemento de considerável carga de responsabilidades, bem como de complexidade, razão pela qual resta configurado o acúmulo de funções" . 3. Nesse sentido, constata-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não logrou revelar a existência de omissão fática específica capaz de ensejar a nulidade do acórdão regional. 4. Com efeito, verifica-se que parte se limitou a demonstrar o seu inconformismo com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional; pretendendo, com isso, provocar um novo debate jurídico da matéria, medida que não é compatível com o escopo da preliminar de nulidade ora suscitada. 5. Portanto, tem-se que a entrega jurisdicional foi completa, ainda que contrária aos interesses da parte agravante, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólumes, assim, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, somente em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, negar-lhe provimento.