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Jurisprudências

TSTRR 1001328-19.2022.5.02.0317

FGTS: diferenças/irregularidade nos depósitos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS/IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 461 desta Corte, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito postulado pelo autor. A mera indicação de valores/descontos em holerites não se presta, por si, a demonstrar o efetivo recolhimento na conta vinculada, sendo necessária prova idônea do depósito. Na hipótese, o acórdão regional, embora reconheça ser do empregador o ônus probatório, transferiu ao empregado a obrigação de apresentar extrato analítico e apontar diferenças como condição para o acolhimento do pedido, contrariando o entendimento firmado no citado verbete sumular, reafirmado em julgamento repetitivo (Tema 273 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar as reclamadas, cada qual no respectivo período contratual em que atuou como empregadora, ao recolhimento/depósito, na conta vinculada do reclamante, das diferenças de depósitos do FGTS devidas, a serem apuradas em liquidação, com dedução dos valores comprovadamente depositados, vedado o pagamento direto ao trabalhador. Observem-se os encargos legais próprios do FGTS, na forma da legislação aplicável. Custas processuais, a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00 (art. 789, § 2º, CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, em favor do patrono do reclamante, que fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação do capítulo relativo ao FGTS, considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Mantido, no mais, o acórdão regional. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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