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Jurisprudências

TSTAIRR 0020717-98.2018.5.04.0023

Execução: índice de correção monetária e juros de mora

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do IPCA-E (mais juros da caderneta de poupança) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a Taxa SELIC, está em estrita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e a disciplina normativa superveniente (Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública e de entidades a ela equiparadas. Tal conformidade atrai a incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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