TSTAg-AIRR 12170-29.2018.5.15.0002
Compensação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- O recorrente deixou de insurgir-se quanto ao segundo fundamento
- Dessa forma, não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III da CLT
- Correção monetária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que a parte não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Regional invalidou o acordo de compensação de jornada por dois fundamentos: 1) prestação habitual de horas extras e 2) ausência de comprovação de realização de prévia inspeção do local de trabalho e autorização das autoridades competentes, como obriga o art. 60, CLT. O recorrente deixou de insurgir-se quanto ao segundo fundamento. Dessa forma, não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado, sendo definido para estes últimos, a estrita observância de eventual índice já fixado no título exequendo. No caso concreto, o Regional aplicou o item I, da modulação de efeitos, registrando que a sentença estipulou os índices de correção monetária e juros, tendo transitado em julgado, ante a ausência de recurso de ambas as partes. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Ônus da Prova