TSTAg-AIRR 1001470-15.2022.5.02.0061
Piso salarial: norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Piso salarial
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, nos acordos coletivos juntados aos autos, há previsão expressa de sua aplicação para a Ré e suas filiais. Acrescentou que, por outro lado, não há previsão específica em convenção coletiva, de forma que, pela especificidade, deve prevalecer a previsão existente em acordo coletivo, nos termos do artigo 620 da CLT. Concluiu, assim, que a Ré comprovou estar devidamente abrangida pela norma, devendo esta ser plenamente observada e aplicada. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que a Ré não teria comprovado estar abrangida pelos acordos coletivos, tal como pretende o Autor, dependeria da revisão das provas dos autos, notadamente da prova documental, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator