TSTEDCiv-Ag-RR 0010771-38.2022.5.03.0105
Determinação de retorno ao TRT de origem para apreciação apenas do recurso ordinário da reclamada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ausência de determinação quanto ao recurso ordinário do reclamante
- Omissão/contradição
- Vícios existentes
- Com razão o embargante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRT DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO APENAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS EXISTENTES. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo “o r. acórdão quedou-se omisso no que tange ao julgamento do Recurso Ordinário do Reclamante (ID 6af790b), quando do retorno dos autos ao TRT de origem, tendo determinado apenas o prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada” e que “o Acórdão de Recurso Ordinário de ID a48ba0d acolheu a preliminar de incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar a presente demanda, de modo que o julgamento dos Recursos Ordinários Interposto por ambas as partes restou prejudicado”. Com razão o embargante. Constata-se que esta 2ª Turma deu provimento ao agravo interno da empresa reclamada por vislumbrar possível violação à legislação apontada (artigos 102, § 2° e 114, incisos I e IX, ambos da Constituição Federal; artigo 28, parágrafo único da Lei 9.868 de 1999, e artigo 927, inciso I do CPC) para reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante. No entanto, ao proceder o reexame do recurso de revista do reclamante, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para julgar a presente ação, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito, quando deveria ter determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento também do recurso ordinário do reclamante e não apenas da reclamada. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração oposto pelo reclamante para, prestando os esclarecimentos acima, suprir os vícios apontados para fazer constar do acórdão a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para análise dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora