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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000242-31.2022.5.02.0602

Execução provisória 1: sobrestamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1 – SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). Relativamente à discussão acerca da preclusão sobre o sobrestamento do feito, verifica-se que a questão envolvendo o momento processual oportuno e os efeitos processuais da inércia da parte envolve o exame de disposições infraconstitucionais que extrapolam o conteúdo do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista a limitação contida no art. 896, § 2º, da CLT, não se verifica ofensa constitucional direta e literal apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista nesse ponto. Agravo conhecido e não provido. 2 – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA PENDÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). A afronta ao primado da legalidade, se houvesse, se revelaria de forma reflexa, a teor da Súmula 636 do STF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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