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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000037-07.2024.5.02.0610

Intempestividade do agravo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 18/11/2025 (terça-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 19/11/2025 (quarta-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, “caput”, da CLT e 265, “caput”, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 2/12/2025 (terça-feira), considerando a suspensão do seu curso pelo feriado do dia 20/11 (art. 1º da Lei nº 14.759/2023) e pelo ponto facultativo do dia 21/11. Assim, o agravo interposto apenas em 8/12/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido, com imposição de multa à parte agravante de 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$2.665,30 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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