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Jurisprudências

TSTRR 10338-19.2016.5.15.0070

Ente público: prestação de serviços

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO MERO INADIMPLENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE DE CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em virtude das decisões do STF, no julgamento da ADC 16 – Tema 246 e do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e ante possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO MERO INADIMPLENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE DE CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na linha do decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, ou da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, por entender que esta é incidente " ainda que decorrente do contrato de gestão a que se reporta e parceria firmada, como consta dos autos. Isso porque, saúde pública é atividade-fim do ente estatal, que, de forma direta ou indireta se beneficia dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados por intermédio da Organização Social, também na modalidade aqui trazida à colação. Assim, a ausência de fiscalização do contrato de gestão celebrado com a organização social, portanto, acarreta a responsabilidade subsidiária do Estado com relação ao adimplemento dos direitos trabalhistas do reclamante, em prol de quem prestou serviços, efetivamente.". Na hipótese, a responsabilização subsidiária decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo instituto contratado pelo ente público, para prestar serviços na área de saúde, sem demonstração de comprovação pela parte reclamante, de qualquer conduta culposa por parte do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas do instituto contratado. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.

Indexação

Correção Monetária; Ente Público; Fazenda Pública

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