TSTRR 541600-29.2009.5.12.0014
Ilicitude da terceirização de serviços: preclusão sobre a matéria
- Direito do Trabalho
- Ilicitude da terceirização de serviços
- Preclusão sobre a matéria
- Isonomia salarial
- Ausência de registro acerca da identidade de funções
- Diante desse contexto, merece reforma o decisum
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No tema em questão, os autos retornam para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em face do acórdão desta colenda Sétima Turma, da lavra da Exma. Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, que negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de que "é possível o reconhecimento da isonomia salarial entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da empresa tomadora, inclusive quanto aos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários, nos casos de terceirização de atividade-fim, ainda que afastado o reconhecimento do vínculo de emprego" . 2. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, quando a discussão acerca da ilicitude da terceirização já se encontra preclusa, o deferimento da isonomia salarial não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 quando verificada a identidade de funções. Por outro lado, quando o quadro fático delineado no acórdão regional não contém elementos fáticos concretos que atestem a mencionada identidade de funções entre o autor e os empregados da empresa tomadora de serviços, caso dos autos, o juízo de retratação deve ser exercido. 3. Assim, impõe-se exercer o juízo de retratação, com amparo no artigo 1.030, II, do CPC, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. 1. Inicialmente, cumpre registrar que apenas o tema "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da empresa pública tomadora de serviços", consistente no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, foi devolvido para reexame, conforme se verifica à pág. 815. 2. No julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, a Corte Suprema, em sede de repercussão geral (Tema nº 383), firmou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . 3. Outrossim, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, quando a discussão acerca da ilicitude da terceirização já se encontra preclusa, o deferimento da isonomia salarial não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 quando verificada a identidade de funções. Por outro lado, quando o quadro fático delineado no acórdão regional não contém elementos fáticos concretos que atestem a mencionada identidade de funções entre o autor e os empregados da empresa tomadora de serviços, caso dos autos, o juízo de retratação deve ser exercido. 4. No presente caso , verifica-se que a isonomia foi reconhecida tão somente em virtude de o autor desempenhar atividades ligadas à atividade-fim da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre o autor e a tomadora, reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no mencionado princípio da isonomia, à luz da OJ/SBDI-1/TST nº 383. 5. O exame do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não revela a existência de elementos concretos que atestem a identidade de funções entre o autor e os empregados da empresa tomadora de serviços. Diante desse contexto, merece reforma o decisum . Recurso de revista conhecido, no tema, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - proceder ao juízo de retratação, com amparo no disposto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES.", para determinar a conversão prevista no § 7º do artigo 897 da CLT; II - conhecer do recurso de revista, quanto a esse tema, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços (CEF), nos termos da decisão do STF (Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral); e III - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame do tema remanescente do recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme pág. 815.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários; Nulidade; Preparo / Deserção