TSTAg-RR 11169-02.2021.5.18.0008
I agravo do estado de goiás: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- I agravo do estado de goiás
- Responsabilidade subsidiária
- II recurso de revista
- Reclamante
- Ente Público
Ementa
I AGRAVO DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Estado de Goiás interpôs agravo contra a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público, provido o agravo de instrumento e, também, o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou o ente público a responder, subsidiariamente, pelas verbas deferidas nesta demanda. Antes do julgamento do agravo, o Supremo Tribunal Federal comunicou a esta Corte que, no julgamento da Reclamação nº 63.756/GO, foi cassada a decisão monocrática, ora agravada, determinando-se que fosse proferida outra decisão, com observância dos critérios estabelecidos na ADC 16 e no RE 760931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto , apesar de registrar que houve " falta de cumprimento de obrigações essenciais ao contrato de trabalho, como a efetivação dos depósitos de FGTS , as quais não demandam uma fiscalização profunda e detalhada por parte do ente público ", o TRT reformou a sentença para afastar a condenação subsidiária imposta ao Estado de Goiás, considerando que " não há provas de que o ente público tenha tido efetiva ciência do descumprimento, pela empresa contratada, dos haveres trabalhistas devidos aos empregados ". No caso, haveria espaço para discutir se, no campo probatório, ficou demonstrada "a efetiva existência de comportamento negligente" , ante o registro de que a prestadora de serviços deixou de efetuar o recolhimento do FGTS, considerando ainda que a própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Entretanto, por disciplina judiciária, deve-se observar a decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Reclamação nº 63.756/GO, que cassou a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, na qual se reconhecia a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo do Estado do Goiás para seguir no exame do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL";II - não conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL".
Indexação
Ente Público