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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.236.143

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Requisitos para aplicação da minorante

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo, que reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante a ausência de prova suficiente de que o agravado se dedicasse a atividades criminosas e visto que nada foi dito a respeito da eventual proximidade dos atos infracionais com o cometimento do crime telado.

2. O agravante sustenta que a existência de condenações transitadas em julgado por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas é elemento objetivo que não demanda justificativa para aplicação. Argumenta que a análise das datas dos atos infracionais não configura reexame de prova, pois as informações constam nos autos.

3. Requer a reforma da decisão agravada para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de atos infracionais e ações penais em curso, sem fundamentação idônea que demonstre circunstâncias excepcionais, como gravidade e proximidade temporal dos atos infracionais com o crime em apuração, pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

5. Outra questão em discussão é se a análise dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

7. No caso concreto, não houve fundamentação idônea que apontasse a imperiosidade do afastamento da benesse, tampouco outros elementos que indicassem, de forma inconteste, a dedicação a atividades criminosas.

8. A quantidade de droga apreendida não extrapola o normal ao tipo penal, não justificando a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

9. A análise dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado demanda juízo de valor subjetivo, devidamente realizado pelo Tribunal Estadual, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração e a conclusão irrefutável de dedicação a atividades criminosas. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial, salvo se já não consideradas na primeira fase da dosimetria. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139; STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.753/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.846.479/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020.

Tese

1. A existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tenha fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração e a conclusão irrefutável de dedicação a atividades criminosas. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não afastam a aplicação do redutor especial, salvo se já não consideradas na primeira fase da dosimetria. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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