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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.256

Roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes
  • Desclassificação para o crime de estelionato
  • Inviabilidade
  • Emprego de violência para garantir a fuga
  • Revolvimento fático e probatório inviável na via processual eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA GARANTIR A FUGA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Desse modo, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º) (AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024).

3. A conclusão das instâncias de origem, sobre a configuração de roubo impróprio, haja vista a violência empregada pela agravante contra a vítima e os seguranças do local, mediante, inclusive, o uso de spray de pimenta, para empreender fuga, após ser descoberta pelo ofendido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Precedentes.

4. A pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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