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Jurisprudências

TSTRR 0010555-62.2024.5.03.0152

Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Contrato de trabalho temporário
  • Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
  • Ratio decidendi do tema 542 do ementário de repercussão geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 542 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica : " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". Em razão do entendimento firmado pelo STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, esta Corte Superior suscitou incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o qual foi acolhido para, com isso, estender o direito à estabilidade provisória à gestante contratada sob o regime da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. In casu, o contrato temporário vigorou de 19/10/2023 a 15/04/2024, e o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi dispensada no curso da gravidez. Diante disso, reconheceu-se o direito à estabilidade provisória, deferindo à trabalhadora o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Assim, correta a decisão regional que reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

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