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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 2060-28.2011.5.15.0030

Petrobras: complementação da remuneração mínima por nível e regime –rmnr

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Complementação da remuneração mínima por nível e regime –rmnr
  • Base de cálculo
  • Interpretação de cláusula de acordo coletivo
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. Trata-se de saber se devem, ou não, ser incluídas na base de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, instituída por acordo coletivo, parcelas como o adicional de periculosidade e confinamento, entendendo o Reclamante que tal inclusão mitiga seu ganho final, ao passo que a Reclamada entende que deve prevalecer o acordado entre as partes em norma coletiva. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13), em 21/6/2018, manteve o entendimento. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado no dia 5/3/2024, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "RMNR". Em decorrência desse julgamento, o Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese anteriormente firmada, adequando-se ao que decidiu o STF. Verifica-se, no caso dos autos, que o acórdão regional , mantido pela Egrégia 5ª Turma ao não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, está em total conformidade com o que decidiram o STF e o Pleno do TST. Assim, os arestos paradigmas trazidos ao confronto pelo Agravante em suas razões de Embargos foram ultrapassados pelo Tribunal Pleno do TST , no julgamento do Incidente de Superação de Precedente Vinculante, que declarou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. Desta forma, impossível conhecer dos Embargos interpostos, por óbice do art. 894, §2º, da CLT. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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