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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ARR 837-08.2014.5.08.0005

Sociedade de economia mista: empregado público

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Empregado público
  • Edital que prevê a remuneração inicial
  • Piso salarial da categoria profissional
  • Engenheiro
  • Omissão configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. EDITAL QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO INICIAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N.º 4.950-A/1966. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando omissão, esclarecer que, no cálculo das diferenças salariais deferidas – pela inobservância do piso salarial na data da admissão -, devem ser observados os parâmetros fixados pela Suprema Corte, no julgamento da ADPF 53/PI, notadamente o congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (3/3/2022). Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, esclarecer que, no cálculo das diferenças salariais deferidas - pela inobservância do piso salarial na data da admissão -, devem ser observados os parâmetros fixados pela Suprema Corte, no julgamento da ADPF 53/PI, notadamente o congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (3/3/2022).

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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