STJAREsp 3.110.930
Compensação de dívidas entre ex-sócios: foro de eleição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Compensação de dívidas entre ex-sócios
- Foro de eleição
- Conexão com ação já julgada
- Coisa julgada material
- Prescrição
- Requisitos da compensação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS ENTRE EX-SÓCIOS. FORO DE ELEIÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 235/STJ. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória para o reconhecimento da compensação de crédito entre ex-sócios e da dedução em cumprimento de sentença diverso.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é abusiva a cláusula de eleição de foro e se há impossibilidade de decisão repercutir sobre execução em outro tribunal estadual; (ii) há conexão com ação previamente sentenciada e coisa julgada material sobre a compensação; (iii) há prescrição dos créditos compensáveis; (iv) estão ausentes os requisitos legais da compensação; (v) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
3. A validade do foro de eleição estipulado em contrato paritário é mantida quando não se demonstra hipossuficiência, especial dificuldade de acesso à justiça ou abusividade. A revisão da conclusão sobre abusividade demanda interpretação contratual e revolvimento fático, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Não há conexão quando a ação apontada como conexa já foi julgada e se encontra em cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n. 235/STJ. A rejeição anterior da compensação por ausência de liquidez não configura coisa julgada material sobre o mérito, admitindo nova análise sob cognição ampla, à luz do art. 503, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Interrompida a prescrição por ação anterior, o prazo recomeça a contar do trânsito em julgado dessa demanda, conforme o art. 202 do Código Civil. A alteração do marco temporal definido pelas instâncias ordinárias exigiria reexame da cronologia fática, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ausente prequestionamento específico de dispositivos indicados, incidem as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
6. A conclusão sobre a presença dos requisitos da compensação (reciprocidade, fungibilidade, liquidez e exigibilidade) foi fundada em prova pericial e na interpretação das cláusulas contratuais, o que não pode ser revisto na via especial, à luz das Súmulas n. 7 e 5/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é inviável por óbices sumulares e não há cotejo analítico possível sem o revolvimento do quadro fático-probatório.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.