TSTAg-AIRR 1001208-89.2020.5.02.0011
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- "estabilidade pré-aposentadoria
- Indenização do período faltante para o deferimento do benefício
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO FALTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que "No caso em análise, o reclamante, fora contratado em 10/04/2000 e dispensado em 19/05/2020, sendo que, de acordo com o documento de fls. 57, à data da dispensa, estava, inquestionavelmente, a 1 ano, 5 meses e 6 dias da data da aposentadoria (o print é da 28/05/2020, mas a rescisão ocorreu 9 dias antes)" . Nesses termos, efetivamente se verifica a incidência no caso da Súmula/TST nº 126, eis que, para se verificar a arguição da reclamada de que o tempo faltante para a aposentadoria do reclamante foi corretamente calculado e pago por ela, conforme o TRCT, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, especificadamente o " print " da tela do sítio da internet do INSS juntado pelo ora agravado, cujo teor a reclamada alega que pode ter sido alterado para satisfazer os interesses do empregado. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS SOBRE A PARCELA "GARANTIA DE EMPREGO SINDICAL" - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade