TSTAg-AIRR 1001292-80.2022.5.02.0703
Horas extras: jornada de trabalho prevista em norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho prevista em norma coletiva
- Validade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, diante dos elementos instrutórios (TST, Súmula 126), assentou o Tribunal Regional que "tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015 e, ainda que não tivesse previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade”. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora