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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010903-45.2021.5.15.0025

Execução: atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de omissão quanto à forma de aplicação da cláusula penal reduzida, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a multa de 5% (cinco por cento) determinada no acórdão deve ser aplicada sobre o saldo devedor, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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