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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000354-39.2023.5.09.0003

Servidor público do estado do paraná: reajuste salarial previsto na lei estadual n. 18.493/2015

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 18.493/2015. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL N. 18.907/2016. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se são devidas à parte autora as diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.493/2015, relativamente aos meses de janeiro e maio de 2017, diante da suspensão de seus efeitos pelo art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao fundamento de que a Lei Estadual n. 18.493/2015 instituiu revisão geral anual com índices e datas definidos, inclusive para o ano de 2017. Registrou, ainda, que o art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 condicionou a implementação do reajuste à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à implantação das promoções e progressões devidas aos servidores. 3. No caso concreto, a Corte de origem consignou expressamente que o ente público não apresentou documentos aptos a comprovar a inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento dos reajustes salariais previstos para o ano de 2017, circunstância que afastaria a incidência da condição suspensiva prevista no referido dispositivo legal. Assentou, assim, que, à míngua de prova da indisponibilidade financeira, seriam devidas as diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nos meses de janeiro e maio de 2017. 4. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional mencionou, como fundamento adicional, a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendimento que, à época, reputou mantido pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do acórdão recorrido, a Segunda Turma do STF, ao apreciar agravo regimental no RE n. 1.424.451, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão alcançada pela Corte de origem no caso concreto, uma vez que o acórdão regional também se apoiou em premissa fática autônoma consistente na ausência de comprovação, pelo ente público, das condições obstativas à implementação do reajuste previstas no próprio art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016, especialmente quanto à inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira. Assim, mesmo à luz da constitucionalidade do dispositivo legal, permanece hígida a conclusão regional fundada na ausência de prova das condições suspensivas previstas na norma. 5. Desse modo, eventual acolhimento das teses recursais no sentido de afastar o direito às diferenças salariais reconhecido pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência ou não de disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação do reajuste legalmente previsto, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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