TSTAg-AIRR 0000354-39.2023.5.09.0003
Servidor público do estado do paraná: reajuste salarial previsto na lei estadual n. 18.493/2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público do estado do paraná
- Reajuste salarial previsto na lei estadual n. 18.493/2015
- Condições suspensivas previstas na lei estadual n. 18.907/2016
- Ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais apontados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 18.493/2015. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL N. 18.907/2016. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se são devidas à parte autora as diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.493/2015, relativamente aos meses de janeiro e maio de 2017, diante da suspensão de seus efeitos pelo art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao fundamento de que a Lei Estadual n. 18.493/2015 instituiu revisão geral anual com índices e datas definidos, inclusive para o ano de 2017. Registrou, ainda, que o art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 condicionou a implementação do reajuste à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à implantação das promoções e progressões devidas aos servidores. 3. No caso concreto, a Corte de origem consignou expressamente que o ente público não apresentou documentos aptos a comprovar a inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para o pagamento dos reajustes salariais previstos para o ano de 2017, circunstância que afastaria a incidência da condição suspensiva prevista no referido dispositivo legal. Assentou, assim, que, à míngua de prova da indisponibilidade financeira, seriam devidas as diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nos meses de janeiro e maio de 2017. 4. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional mencionou, como fundamento adicional, a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendimento que, à época, reputou mantido pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do acórdão recorrido, a Segunda Turma do STF, ao apreciar agravo regimental no RE n. 1.424.451, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Todavia, tal circunstância não altera a conclusão alcançada pela Corte de origem no caso concreto, uma vez que o acórdão regional também se apoiou em premissa fática autônoma consistente na ausência de comprovação, pelo ente público, das condições obstativas à implementação do reajuste previstas no próprio art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016, especialmente quanto à inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira. Assim, mesmo à luz da constitucionalidade do dispositivo legal, permanece hígida a conclusão regional fundada na ausência de prova das condições suspensivas previstas na norma. 5. Desse modo, eventual acolhimento das teses recursais no sentido de afastar o direito às diferenças salariais reconhecido pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência ou não de disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação do reajuste legalmente previsto, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator