TSTAg-AIRR 102600-24.1995.5.12.0032
Execução: não se cogita de vício de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do executado, pois este foi citado em 26/01/2015 sobre sua inclusão na lide e não se manifestou no prazo adequado. Além disso, manteve a decisão agravada ao reconhecer que o sócio retirante ainda integrava a sociedade no momento do ajuizamento da ação, sendo responsável pelos créditos trabalhistas. Aplicou-se o Código Civil de 1916, que não previa limitação temporal para a responsabilização do ex-sócio, afastando-se a incidência dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil de 2002. A controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica possui natureza infraconstitucional, não configurando violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II e LIV, da CF), nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Impenhorabilidade; Desconsideração da Personalidade Jurídica