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Jurisprudências

TSTRR 21222-25.2016.5.04.0261

Troca de uniforme: tempo à disposição

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao julgamento extra petita , a parte não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não consta no trecho transcrito tese acerca de julgamento extra petita, a impedir a demonstração de efetivo cotejo analítico, nos termos em que exigido na norma celetista. No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, ao argumento de que a Corte Regional teria decidido sem fundamento em provas, verifica-se que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, tendo consignado que "Registro, de plano, ser de conhecimento do Relator, partir da análise de numerosas demandas contra mesma empresa, versando sobre mesma questão (princípio da conexão), que período necessário para troca de uniforme não computado na jornada de trabalho, ocorrendo antes do registro de entrada após registro de saída.". Não há, pois, qualquer premissa de que o reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, a impedir a reforma da decisão com fundamento nos dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional concluiu que era ônus da reclamada demonstrar que não foi pactuada a participação nos lucros e resultados durante a contratualidade. Consignou, portanto, que cabia à reclamada comprovar a existência de norma coletiva prevendo o direito. Nos termos do disposto no art. 818, da CLT, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito é do reclamante, enquanto cabe à reclamada demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. No caso, portanto, o ônus da prova quanto à apresentação de norma coletiva a amparar o seu direito à participação nos lucros e resultados é da parte reclamante. A decisão ora recorrida viola, portanto, o art. 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em demanda ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que é dispensável a credencial sindical para a concessão dos honorários advocatícios, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Registre-se que a reclamação trabalhista foi 11/12/2016. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte Superior que no exame do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 3 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita." . Merece, pois, reforma o acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA", II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARTICPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 818, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que indeferiu o pleito de participação nos lucros e resultados; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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