TSTAg-EDCiv-Emb-RR-RR 0000353-18.2024.5.11.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Tempestividade dos embargos
- Desfundamentação dos embargos nos termos do artigo 894, II, da CLT
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. 1. A certidão juntada às fls. 478 aponta que a data da publicação do acórdão embargado foi dia 11/03/2025 e que houve equívoco na certidão de fls. 416, que informou a data da publicação como sendo dia 06/03/2025. 2. Os embargos foram interpostos em 21/03/2025, no 8º dia útil após a publicação do acórdão, motivo pelo qual deve ser superada a intempestividade apontada na decisão monocrática denegatória dos embargos, prosseguindo-se na análise do tema de fundo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESFUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. Os embargos encontram-se mal aparelhados, à luz do art. 894, II, da CLT, uma vez que a parte não aponta contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou à súmula vinculante do STF, no que diz respeito à discussão dos autos neste momento processual, tampouco colaciona aresto paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial. Logo, o apelo, por não atender aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, está desfundamentado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator