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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1299-75.2012.5.02.0045

Ao ônus probatório, pois afirma que o reclamado suscitou fato impeditivo do direito autoral

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática, a parte apontou, nas razões do recurso de revista, existirem as seguintes omissões quanto: 1) à confissão do reclamado de que sempre pagou as verbas requeridas na reclamação; 2) à existência ou não de impugnação específica, na contestação, sobre a alegação do reclamante de que recebeu "auxílio-refeição" e "auxílio-cesta alimentação" desde sua contratação, em 1979; 3) ao ônus probatório, pois afirma que o reclamado suscitou fato impeditivo do direito autoral; 4) à sua indagação acerca da parte com melhor aptidão para a prova quanto à demonstração da natureza jurídica das parcelas em apreço quando da admissão do reclamante, em 1979. O TRT registrou, no acórdão de embargos de declaração, que "não há a confissão apontada nos embargos, pois a Ré se limitou a afirmar o pagamento do título nos termos dos acordos e obedecendo a Lei 6.321/76". A Corte Regional afirmou, nesse sentido, que "a 1º Reclamada, em sua defesa, negou o fornecimento dos benefícios desde a admissão do Autor por força do contrato, afirmando o pagamento nos termos da Lei 6.321/76 e das normas coletivas (defesa fls. 112/117)". Houve, portanto, análise da matéria relativa à apontada confissão da parte reclamada. Quanto à alegada omissão acerca da existência ou não de impugnação específica, na contestação, acerca do recebimento de "auxílio-refeição" e "auxílio cesta alimentação" desde a contratação do reclamante, em 1979, a Corte Regional consignou que "a contestação refutou o recebimento do benefício nos termos indicados pela inicial" , de modo a entender que houve impugnação específica acerca das alegações do reclamante. O reclamante acrescentou existir omissão quanto ao ônus probatório, pois sustenta que o reclamado suscitou fato impeditivo do direito autoral ao afirmar que "sempre pagou ao reclamante as verbas requeridas na presente reclamação". Defende que caberia ao reclamado o encargo de demonstrar que o pagamento das parcelas foi feito com natureza indenizatória desde 1979. No acórdão dos primeiros embargos de declaração, a Corte Regional consignou que "O recebimento do beneficio por todo o pacto não impõe inferir a natureza salarial, cabendo ao Reclamante, conforme disposto no acórdão, o encargo de comprovar o fato constitutivo do recebimento do titulo por determinação contratual". No mesmo sentido, no acórdão proferido após retorno dos autos, a Corte Regional consignou que, "Sendo fato constitutivo da pretensão perseguida (concessão dos benefícios em decorrência do contrato de trabalho), ao Reclamante caberia se desvencilhar do ônus probatório (art. 373 do CPC e artigo 818 da CLT), encargo esse do qual não se desincumbiu". Acrescentou que "embora o objeto da pretensão seja verificar a concessão dos benefícios em razão das cláusulas contratuais na admissão, há nos autos documentos comprovando os fatos impeditivos trazidos com a defesa". Conclui-se que a Corte Regional analisou a distribuição do ônus probatório e entendeu que, apesar de a parte reclamante não ter se desincumbido de seu encargo, constam nos autos documentos comprobatórios dos fatos impeditivos trazidos na defesa. O reclamante sustenta que houve omissão quanto à sua indagação acerca da parte com melhor aptidão para a prova, para demonstrar a natureza jurídica das parcelas em apreço quando da admissão do reclamante, em 1979. O TRT, por sua vez, analisou o contexto fático-probatório conforme as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. A alegação da parte trata, na realidade, da valoração da prova realizada pela Corte Regional, não questionando, de fato, omissões do julgador. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, da análise dos acórdãos de embargos de declaração, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide. Ressalta-se que as alegadas omissões atinentes à data em que o agravante passou a receber as verbas de auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação; à natureza do auxílio refeição antes da ACT de 1987 e à aplicação da OJ n. 413 da SbDI-I do TST, caso seja reconhecido o recebimento do auxílio refeição pelo agravante desde seu ingresso no banco agravado configuram inovação recursal que não se admite, pois não foram apresentadas em sede de recurso de revista, mas apenas no presente recurso. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, manteve a sentença que indeferiu a integração salarial dos valores pagos ao reclamante a título de auxílio-refeição e cesta-alimentação, por entender inexistentes provas que demonstrassem o recebimento do benefício por força do contrato. O TRT consignou que o reclamante afirmou, na petição inicial, ter recebido auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação por força do contrato. Consignou que o reclamado, em defesa, "negou o fornecimento dos benefícios desde a admissão do Autor por força do contrato, afirmando o pagamento nos termos da Lei 6.321/76 e das normas coletivas" , de modo que "a contestação refutou o recebimento do benefício nos termos indicados pela inicial". A Corte Regional observou que "não há nos autos prova do recebimento desde o início do pacto e, principalmente, em razão do contrato de trabalho". Acrescentou inexistirem provas do recebimento da referida verba "durante toda a contratualidade". Destacou existirem nos autos "documentos comprovando os fatos impeditivos trazidos com a defesa (...)". O TRT não considerou necessária a juntada pela defesa "de todos os instrumentos normativos desde a admissão do Autor em 1979, já que a contestação refutou o recebimento do benefício nos termos indicados pela inicial". Asseverou que, tratando-se de "documento comum às partes, o Reclamante igualmente não acostou aos autos as normas que eventualmente demonstrassem a concessão do benefício com o caráter salarial". Registrou que não foram juntadas aos autos as normas coletivas desde 1979, mas apenas as " referentes aos anos de 1993/1995; 2004/2006 e 2011/2012)" e que, apesar disso, "o Acordo Coletivo de 93/94 (doc. 75 fis. 172 apartado) preceitua o fornecimento da ajuda alimentação sem conferir ao benefício a natureza alimentar". A Corte Regional concluiu que o fornecimento das verbas em análise, por força do contrato de trabalho, não restou comprovado no caso concreto. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERCENTUAL APLICADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, deferiu ao reclamante indenização por danos materiais a ser quitada em parcela única. Consignou que sequelas definitivas decorrentes de doença ocupacional acometeram o reclamante e ocasionaram redução de sua capacidade laborativa. Com efeito, a indenização por danos materiais se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Trata-se de indenização cujo valor é definido a partir da elaboração de cálculos que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão exercido pelo trabalhador. No caso, a Corte Regional registrou que, conforme laudo pericial, "o Autor apresenta limitação discreta dos movimentos do punho e desencadeamento de sintomas pela neuropatia periférica (STC) quando do seu uso em maior intensidade, o que lhe confere situação de redução funcional mínima (25%); Aplicando-se 25% sobre os 20% determinados como percentual pela imobilidade do segmento, chega-se ao percentual ,final de 5%" (doc. 68 - volume apartado recte)". Em razão da existência de nexo causal com as atividades realizadas no reclamado e o percentual fixado em perícia, deferiu pensão vitalícia "no importe de 5% sobre o último salário (R$ 3.313,63 - TRCT doe. 06) durante a expectativa de sobrevida do Autor (27,5 anos - tabela IBGE doc. 82 volume apartado)". Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista registram existir incapacidade parcial e permanente do reclamante, de modo que o percentual arbitrado a título de indenização por danos materiais considerou os percentuais apresentados no laudo pericial acerca das limitações diagnosticadas. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, especialmente quanto ao grau de incapacidade do reclamante, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi assentado o fundamento da preclusão temporal, o qual não é impugnado no agravo interno. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo do reclamante;II - não conhecer o agravo do reclamado e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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