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Jurisprudências

TSTRR-IncJulgRREmbRep 0000447-47.2023.5.06.0015

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Cabimento
  • Matéria pacificada em súmula, nº 218
  • Conteúdo persuasivo
  • Recorribilidade
  • Vinculação de tese jurídica

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SÚMULA, Nº 218. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e da relevância da matéria, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É cabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? Incidente de recurso repetitivo admitido.

Decisão

Acordam os Ministros . 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-1001214-13.2021.5.02.0383, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO DA EXECUTADA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ SÚMULA 218 DO TST ¿ TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Súmula 218 consolida exegese do art. 896 da CLT segundo a qual é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Precedentes. 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12097-54.2018.5.15.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1666-77.2017.5.12.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". exame Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001130-46.2021.5.02.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025). "AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NO TRIBUNAL REGIONAL. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Essa é a diretriz da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-2934-04.2012.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a decisão proferida em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010911-97.2023.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/05/2025). Todavia, observa-se que a questão jurídica ora identificada tem grande relação com o tema do Incidente de Recursos Repetitivos nº 31, IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016 e IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011, de Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que está delimitado com as seguintes questões jurídicas: 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (Destacou-se). A reunião das matérias permitirá o oportuno tratamento concomitante de duas situações correlatas, embora eventualmente com resultados jurídicos distintos, considerando a possibilidade de que a exceção especificamente delineada no tema de recurso de revista repetitivo venha, eventualmente, a mitigar a regra geral estabelecida na Súmula nº 218. Desta forma, a questão jurídica ora identificada deve ser reunida com o tema do Incidente de Recursos Repetitivos nº 31, IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016 e IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011, de Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. A relevância da matéria, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco e a correlação com tema já afetado ao rito dos recursos repetitivos, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório abrangendo as duas situações correlatas, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR - 0000447-47.2023.5.06.0015 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É cabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É cabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? Determina-se o apensamento do presente processo ao IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016 e ao IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011, Relator Min. Alexandre Agra Belmonte, Tema nº 31 da tabela de recursos de revistas repetitivos. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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