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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.082.073

Princípio da colegialidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Acórdão paradigma proferido em habeas corpus

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC e 21-E, V, 253 e 255 do RISTJ não viola o princípio da colegialidade, pois está expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

5. O agravante deixa de impugnar adequadamente o fundamento relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à simples indicação de acórdão paradigma, sem realizar o cotejo analítico necessário quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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